Atualmente os bancos fornecem aos seus clientes a possibilidade de realizarem suas transações bancárias por meio do “bankline”, aplicativos para celular e computador. Esse acesso virtual, apesar de ter facilitado muito a vida dos correntistas, aumentou significativamente que terceiros inescrupulosos acessem seus dados bancários pela rede de computadores e incorram em fraude, sendo a mais comum a clonagem de cartão de crédito.
Várias pessoas só percebem que seu cartão de crédito foi clonado no momento do recebimento da fatura quando não reconhecem valores gastos como efetuados por ela. Essa prática está tipificada no Código Penal como estelionato (terceiro que possui como objetivo atingir o patrimônio da vítima por meio de golpes e fraudes) no artigo 171 do Código Penal.
Dessa forma, resta ao cliente dirimir seu prejuízo, solicitando ao banco o estorno dos valores pagos em compras indevidamente feitas em seu nome, já que é dever do banco zelar pela segurança do correntista que deve responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Essa responsabilidade decorre do risco do empreendimento, devendo o banco responder pelo risco do seu negócio, podendo até ser condenado a indenizar por dano moral caso coloque indevidamente o nome do correntista no SPC.
Ainda assim, os bancos costumam alegar que o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor os protegem contra esses delitos, dado que o ato da compra irregular foi feito por outra pessoa ou seja, trata-se de culpa exclusiva de terceiro, não sendo responsabilidade do fornecedor do serviço de pagamento com cartão.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou por meio de Súmula sobre o assunto e afirmou que estas situações configuram fortuito interno, relacionado ao risco da atividade econômica, cabendo ao banco estornar o valor pago indevidamente além de indenização ao cliente que teve seu cartão de crédito clonado por falha na segurança da proteção dos dados do correntista.