A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) buscando unificar o regimento dos contratos e adequá-los a nova lei, sugeriu que os contratantes de planos anteriores a 1999 fizessem a adaptação ou migração do plano, sem a necessidade de cumprir o período de carência. Automaticamente, os beneficiários passariam a ter os novos direitos previstos na nova lei, dentro da mesma operadora de convênio e poderiam, inclusive, realizar a migração ou a extinção do contrato anterior para a assinatura de um novo com a mesma operadora. Essas alterações seriam benéficas aos consumidores dos planos antigos que ficam totalmente à mercê da “benevolência” das operadoras de planos de saúde.
Nessa esteira, após quase 20 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo parte dos pedidos da CNS (Confederação Nacional de Saúde), órgão que representa as empresas de planos, decidiu no último dia 07 de fevereiro que a aplicação das novas regras comprometeria a segurança jurídica dos antigos beneficiários, sendo impróprio inserir novas disposições em contratos antigos.
A recente decisão fragiliza a posição do consumidor mais antigo já que, entre outros, suspendeu a necessidade de prévia autorização da ANS para aplicação de qualquer aumento por mudança de faixa etária para maiores de 60 anos, para limite de internação hospitalar e para suspensão ou rescisão de contrato (salvo por atraso por mais de 60 dias ou fraude do consumidor), dentre outras disposições.
Contudo, apesar da Lei de Planos de Saúde não abranger os contratos antigos, os usuários não estão totalmente desprotegidos, porque podem se valer do CDC (Código de Defesa do Consumidor, afastando principalmente as cláusulas abusivas dos contratos antigos que reduzem direito à assistência a saúde, como por exemplo, as que limitam o tempo de internação hospitalar.