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STJ uniformiza entendimento sobre validade de notificação de negativação por meios eletrônicos 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válido realizar a notificação de negativação de devedores por meios exclusivamente eletrônicos, desde que comprovados o envio e o recebimento da mensagem. A decisão altera a posição anterior da própria turma, que exigia a notificação via correspondência física.

A mudança de entendimento foi motivada pelo uso crescente de dispositivos eletrônicos e o amplo acesso à internet na sociedade brasileira, considerando que outros atos judiciais, como intimações, já são feitos eletronicamente. 

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que essa prática deve ser aplicada também à notificação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 43, parágrafo 2º. Ele defendeu que a medida reflete a evolução tecnológica e a adaptação da jurisprudência aos novos tempos.

A decisão harmoniza o entendimento das turmas do STJ, como da 4ª Turma que já havia fixado a possibilidade de notificação por meio eletrônico, permitindo maior segurança jurídica às empresas no uso de meios eletrônicos como e-mail, WhatsApp e SMS para notificar devedores. 

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