STF condiciona correção de poupança no Plano Collor II ao acordo coletivo homologado em 2018

Comments: 0

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de correção monetária por perdas na caderneta de poupança durante o Plano Collor II (1991) só poderão ser atendidos se estiverem de acordo com os termos do acordo coletivo homologado pela Corte em 2018. A medida consolida o entendimento firmado na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos implementados entre 1986 e 1991, sem afastar, porém, o direito à reparação nos termos pactuados entre poupadores, bancos e governo.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes votou a favor do recurso apresentado por instituição financeira, determinando a cassação da decisão que havia reconhecido o direito à correção fora do acordo. O ministro ressaltou que os processos ainda em curso devem seguir o que foi definido na ADPF 165, preservando a segurança jurídica e a eficácia erga omnes do julgamento. Por outro lado, ele reforçou que os efeitos da decisão não alcançam ações que já transitaram em julgado.

Além de validar a aplicação do acordo aos processos pendentes, o STF também estabeleceu prazo de 24 meses para adesão, contado da publicação da ata da decisão. Após esse período, ações que não aderirem deverão ser julgadas com base no entendimento da Corte, podendo ser indeferidas. O compromisso firmado pelas instituições financeiras no acordo inclui a renúncia ao uso de ações rescisórias ou arguições de inexigibilidade com base apenas na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos.

Com a nova decisão, o STF revogou a suspensão dos processos que aguardavam definição sobre os expurgos do Plano Collor II e determinou que os Tribunais de Justiça orientem seus magistrados a intimar os autores para viabilizar a adesão. A medida visa uniformizar os desfechos judiciais e encerrar, de forma definitiva, as controvérsias em torno dos expurgos inflacionários sobre a poupança.


Nos siga nas redes sociais: