O STJ fixou critérios objetivos para o uso de medidas atípicas na execução civil, reforçando que esses instrumentos são excepcionais, subsidiários e dependem de fundamentação específica, com respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade.
No julgamento do Tema 1.137, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que o juiz pode adotar medidas atípicas para forçar o cumprimento de obrigações, desde que respeitados critérios objetivos e garantias fundamentais.
Medidas atípicas de execução: o que são?
São instrumentos previstos no art. 139, IV, do CPC, utilizados quando os meios tradicionais de execução não se mostram eficazes.
Têm natureza indutiva e coercitiva, buscando pressionar o devedor a cumprir a obrigação, sem substituir a dívida.
Quais medidas podem ser adotadas
Entre os exemplos reconhecidos pela jurisprudência estão:
- suspensão da CNH
- apreensão de passaporte
- bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito
- restrições a determinados atos da vida civil ou econômica
Requisitos fixados pelo STJ
A adoção de medidas atípicas só é válida quando, cumulativamente:
- forem subsidiárias, após o esgotamento dos meios típicos
- houver fundamentação específica no caso concreto
- forem observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade
- haja limitação temporal da medida
O que muda na prática
Com a tese vinculante:
- processos suspensos podem voltar a tramitar
- juízes passam a ter balizas claras para decidir
- credores ganham um instrumento mais efetivo
- devedores passam a contar com maior previsibilidade e controle de abusos
A execução civil se torna mais eficiente, sem afastar garantias fundamentais.