Julgadora entendeu que situações meteorológicas caracterizam caso fortuito.
A companhia aérea Latam não terá de indenizar passageira que teve que alterar o destino de sua viagem em razão de cancelamento de voo por problemas meteorológicos. A decisão, redigida pela juíza leiga Giane Flávia de Oliveira e homologada pelo juiz de Direito Luiz Fernando Renno Matos, de Itajubá/MG, considerou que a companhia áérea não deve ser responsabilizada pelo voo cancelado, por considerar situações meteorológicas como caso fortuito.
A passageira alegou que adquiriu passagens aéreas de São Paulo com destino à Pipa/RN. No entanto, no dia da viagem ocorreu um forte temporal que acometeu a cidade de São Paulo, causando a queda do balizamento do aeroporto de Guarulhos. Dessa forma, houve a suspensão de todos os pousos e decolagens do aeroporto.
Primeiramente, a passageira teve o voo remarcado para algumas horas depois e, posteriormente, cancelado. A companhia aérea ofereceu um novo voo para o dia seguinte. Contudo, optou a passageira por alterar o destino de sua viagem para Rio de Janeiro/RJ. Assim, solicitou indenização por danos materiais e morais da Latam.
Em sua defesa, a companhia aérea solicitou a exclusão de sua responsabilidade por caso fortuito, argumentando que comprovou o fornecimento de assistência material à passageira, transporte e alimentação.
Na decisão, a julgadora ressaltou que situações meteorológicas adversas que impeçam a decolagem caracterizam caso fortuito ou força maior, “vez que excluem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade civil da companhia aérea”.
Ainda na sentença, a juíza leiga concluiu que “havendo a devida compensação do transtorno por parte da companhia aérea ao fornecer alimentação e transporte a requerente, minimizaram-se os transtornos ocasionados pela alteração do voo, de modo que não se justifica, nesse cenário, acrescentar ainda uma indenização em pecúnia”.
Ao final, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua na defesa da companhia aérea.
Processo: 5002675-40.2022.8.13.0324
Veja a decisão.