STJ afasta exigência automática do original em execução de cédula de crédito bancário

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No REsp 2.015.911, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável para o ajuizamento da execução. Ao manter a cobrança judicial, o colegiado entendeu que a necessidade de exibição do documento físico deve ser avaliada pelo magistrado conforme as circunstâncias concretas do caso, e não tratada como exigência automática de admissibilidade da petição inicial.

A decisão parte de uma leitura atualizada do sistema processual, alinhada à tramitação eletrônica dos autos e à equivalência jurídica entre documentos digitalizados e originais, desde que preservadas a autenticidade e a segurança da informação. Nesse contexto, o STJ observou que a evolução normativa e tecnológica enfraquece a manutenção automática de exigências que se consolidaram em um cenário de processos físicos, especialmente quando a parte exequente permanece obrigada a conservar o documento original pelo prazo legal.

Outro ponto central do julgamento foi a rejeição da objeção meramente genérica à juntada de cópia. Segundo o relator, a exigência do título físico somente se justifica quando houver alegação concreta capaz de colocar em dúvida a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação, como hipóteses de adulteração, circulação indevida do crédito, endosso irregular ou duplicidade de execução. Sem esse lastro fático, impor a apresentação irrestrita do original transforma a forma em obstáculo desnecessário à efetividade do processo.

No âmbito da recuperação de crédito, o precedente sinaliza maior racionalidade na análise de admissibilidade das execuções e reforça a compatibilidade entre o processo eletrônico e a cobrança judicial de títulos bancários.


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