STJ fixa critérios para o uso de medidas atípicas na execução civil

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O STJ fixou critérios objetivos para o uso de medidas atípicas na execução civil, reforçando que esses instrumentos são excepcionais, subsidiários e dependem de fundamentação específica, com respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade.

No julgamento do Tema 1.137, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que o juiz pode adotar medidas atípicas para forçar o cumprimento de obrigações, desde que respeitados critérios objetivos e garantias fundamentais.


Medidas atípicas de execução: o que são?

São instrumentos previstos no art. 139, IV, do CPC, utilizados quando os meios tradicionais de execução não se mostram eficazes.

Têm natureza indutiva e coercitiva, buscando pressionar o devedor a cumprir a obrigação, sem substituir a dívida.


Quais medidas podem ser adotadas

Entre os exemplos reconhecidos pela jurisprudência estão:

  • suspensão da CNH
  • apreensão de passaporte
  • bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito
  • restrições a determinados atos da vida civil ou econômica

Requisitos fixados pelo STJ

A adoção de medidas atípicas só é válida quando, cumulativamente:

  • forem subsidiárias, após o esgotamento dos meios típicos
  • houver fundamentação específica no caso concreto
  • forem observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade
  • haja limitação temporal da medida

O que muda na prática

Com a tese vinculante:

  • processos suspensos podem voltar a tramitar
  • juízes passam a ter balizas claras para decidir
  • credores ganham um instrumento mais efetivo
  • devedores passam a contar com maior previsibilidade e controle de abusos

A execução civil se torna mais eficiente, sem afastar garantias fundamentais.


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