A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a seguir, previamente, o rito extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do bem previsto na Lei nº 9.514/1997. No julgamento do REsp 1.978.188, o colegiado reafirmou que é legítima a opção pela execução judicial direta, desde que o contrato possua liquidez, certeza e exigibilidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia extinguido a execução sob o fundamento de que o credor deveria, antes, promover o leilão do imóvel dado em garantia. O STJ afastou essa exigência, destacando que o procedimento extrajudicial é uma faculdade, e não uma imposição legal. A existência de um caminho específico na legislação não exclui o direito de o credor buscar a satisfação integral do crédito pela via judicial.
O relator ressaltou ainda que a escolha pela execução judicial não impõe prejuízo ao devedor, pois o processo permite ampla defesa por meio de embargos e produção de provas. Assim, não há fundamento para extinguir a ação sob alegação de ausência de interesse processual apenas porque o credor não optou pelo leilão extrajudicial.
O precedente reforça a autonomia do credor na definição da estratégia de recuperação do crédito, conferindo maior previsibilidade às operações garantidas por alienação fiduciária. Para instituições financeiras e agentes de crédito, trata-se de decisão relevante, ao assegurar flexibilidade na gestão de garantias e na condução de medidas de cobrança.