Valores de seguro de vida resgatado podem ser penhorados para pagamento de dívidas, decide STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores provenientes do resgate de seguro de vida podem ser objeto de penhora quando a modalidade contratual permite ao segurado levantar os recursos ainda em vida. No julgamento do REsp 2.176.434, o colegiado entendeu que, após o resgate realizado pelo próprio segurado, o montante deixa de possuir natureza indenizatória e passa a assumir características semelhantes às de um investimento financeiro.

A controvérsia teve origem em fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele alegou que os recursos seriam impenhoráveis por derivarem de seguro de vida, com base no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, que protege verbas securitárias. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia acolhido esse argumento, reconhecendo a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos.

Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a proteção legal existe para preservar a indenização destinada aos beneficiários em caso de sinistro. Entretanto, nos contratos de seguro de vida resgatável, parte do prêmio pago funciona como aplicação financeira que gera um saldo acumulado ao longo do tempo, podendo ser resgatado pelo segurado após determinado período. Nessa situação, uma vez efetuado o resgate, o valor não mantém a natureza de indenização securitária.


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