A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de fiança no contrato de locação não afasta, em caso de inadimplemento, o direito do locador de exercer o penhor legal. No entendimento do colegiado, a vedação prevista na Lei do Inquilinato à cumulação de garantias se dirige às garantias convencionais exigidas no momento da contratação, e não alcança garantias que decorrem diretamente da lei.
O ponto central do julgamento está na distinção entre a natureza dos institutos. A fiança resulta da vontade das partes e integra a estrutura contratual da locação. Já o penhor legal tem fundamento no Código Civil e opera como mecanismo legal de proteção do crédito em hipóteses específicas de inadimplemento. Por essa razão, o STJ concluiu que não há incompatibilidade entre a presença de fiança no contrato e a utilização do penhor legal para assegurar o pagamento da dívida locatícia.
A decisão também reforça que o penhor legal não depende de previsão contratual nem de concordância prévia do devedor, justamente porque sua função é conferir tutela adicional ao credor em situações delimitadas pelo legislador. Nesse contexto, o colegiado destacou que a Lei do Inquilinato busca limitar abusos na exigência de múltiplas garantias negociais, mas não suprime instrumentos legais voltados à efetividade do crédito quando já configurada a mora do locatário.