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CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR FIXAÇÃO DE SÍMBOLO JUDAICO EM PORTA DE APARTAMENTO

O informativo Migalhas de hoje publicou a decisão proferida em uma ação proposta contra condômino que afixou a “Mezuza” na porta de sua casa, sob a alegação de que haveria modificação da fachada. A decisão do TJSP entendeu que a fixação do artefato comum aos que professam a religião judaica,não caracteriza adorno que interfira ou modifique a fachada interna do edifício. O advogado Fernando Rosenthal, sócio do escritório Rosenthal, Guaritá E Facca Advogados patrocinou a causa.

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