Ocupação por terceiros não afasta reintegração de posse em imóvel inadimplente

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A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que a ocupação do imóvel por terceiros não impede a reintegração de posse quando já reconhecida a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento. No caso, a vendedora havia obtido em primeiro grau a rescisão do negócio, mas o pedido de retomada do imóvel foi afastado sob o argumento de que os compradores não mais ocupavam diretamente o bem. O tribunal reformou esse entendimento e reconheceu que a retomada da posse é consequência lógica da rescisão contratual.

A decisão parte da premissa de que a posse transferida aos compradores tinha natureza precária e resolúvel, pois estava condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato. Como o instrumento também vedava a cessão de direitos ou da posse a terceiros sem anuência da vendedora, a ocupação posterior por outras pessoas foi considerada irrelevante em relação ao direito da proprietária. Para o colegiado, quem passou a ocupar o imóvel por iniciativa dos compradores submete-se aos efeitos da rescisão, ainda que não tenha integrado a relação contratual originária.

O acórdão também afastou a limitação temporal da indenização por ocupação e da obrigação de pagamento do IPTU. Segundo o tribunal, tais encargos não cessam em data arbitrária, mas apenas com a efetiva retomada da posse pela proprietária. A cessão irregular do uso do imóvel a terceiros não exonera os compradores inadimplentes, que permanecem responsáveis pelos efeitos econômicos da ocupação injusta até a restituição do bem.


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