O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio de julgamento no plenário virtual, que é inconstitucional o inciso II, do artigo 18 da Lei 13.549/09, que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados.
Como a contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo, o então PGR, Rodrigo Janot, ajuizou ação contra o referido artigo.
De acordo com o ministro relator Marco Aurélio, o inciso II do artigo 18 da lei 13.549/09, do Estado de São Paulo, criou contribuição a ser satisfeita por outorgante de poderes em mandato judicial, tendo-se a criação de um verdadeiro tributo, sem justificativa plausível.
Por este motivo, o ministro julgou procedente o pedido, declarando ser conflitante com a CF/88 o inciso II do artigo 18 da lei 13.549/09, de SP.