STJ admite notificação eletrônica em cadastros de consumidores em julgamento repetitivo 

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no Tema 1.315 dos recursos repetitivos reconhecendo a validade da comunicação eletrônica ao consumidor para informar a abertura de cadastro em bancos de dados de crédito. O entendimento estabelece que a exigência de notificação prévia prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor pode ser cumprida por meios digitais, desde que seja possível comprovar o envio e a efetiva entrega da mensagem ao destinatário.

A controvérsia discutia se a obrigação legal de comunicação “por escrito” estaria limitada ao envio de correspondência física. Ao analisar o tema, o tribunal concluiu que a evolução tecnológica e a própria prática das relações comerciais permitem a utilização de ferramentas digitais, como e-mail, mensagens eletrônicas ou aplicativos de comunicação, desde que vinculados a dados previamente fornecidos pelo consumidor.

Do ponto de vista operacional, o precedente possui impacto relevante para instituições financeiras, bureaus de crédito e empresas que operam sistemas de registro de informações cadastrais, pois reconhece juridicamente meios de comunicação já amplamente utilizados no ambiente digital. A decisão também reforça a importância de mecanismos que permitam rastrear e documentar o envio e a entrega das notificações, elemento essencial para demonstrar o cumprimento do dever de informação.

A definição do tema em sede de recurso repetitivo contribui para uniformizar o tratamento judicial da matéria e reduzir a insegurança jurídica em disputas envolvendo a regularidade de comunicações prévias em registros de crédito. Para os agentes do mercado financeiro, o precedente destaca a necessidade de manter procedimentos tecnológicos e controles de evidência robustos, capazes de comprovar a efetiva entrega das notificações eletrônicas aos consumidores.


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