Em decisão recente a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a obrigatoriedade de companhias aéreas na oferta de passagens gratuitas a pessoas com deficiência.
O juiz Federal Marcio Sá Araújo determinou, em sede recursal, que a aplicação da Lei 8.899/94, que prevê a gratuidade não poderia ser aplicada por analogia ao transporte aéreo, segundo jurisprudência do STJ. O magistrado observou que a tarifa é definida com base no custo global dos serviços dividido pelo número de passageiros por quilômetro rodado, o que significa que os passageiros pagantes subsidiariam os não pagantes, resultando em um aumento no preço da tarifa e prejudicando a maioria dos usuários.
Ele explicou que, apesar da Lei estabelecer o passe livre para portadores de deficiência comprovadamente carentes no transporte coletivo interestadual, o decreto subsequente não especificou quais modos de transporte eram abrangidos pela gratuidade. Além disso, a portaria interministerial 003/01 não mencionava a aviação civil, criando uma discordância na extensão da gratuidade ao transporte aéreo.