O extravio temporário de bagagem, quando solucionado dentro do prazo regulamentar e desacompanhado de prova de ofensa aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e, dessa maneira, não justifica uma indenização por danos morais.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás reformou uma sentença para afastar a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização devido ao atraso na entrega de um carrinho de bebê.
Conforme os autos, uma família fez uma viagem internacional entre Zurique e Goiânia e, ao desembarcar em São Paulo para fazer a conexão, constatou que o carrinho despachado não havia chegado, sendo obrigada a carregar a criança no colo pelo aeroporto. O equipamento foi localizado e entregue pela companhia aérea no endereço dos consumidores dois dias após o registro da reclamação.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 9 mil para cada autor da ação, considerando-se a falha no serviço e o transtorno sofrido por eles. A companhia aérea recorreu sustentando que a devolução ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), além de argumentar que o episódio não ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano e que os autores não comprovaram qualquer abalo psicológico concreto ou situação vexatória que justificasse a presunção dos danos morais.
A juíza Nina Sá Araújo, relatora do recurso da empresa, acolheu a tese defensiva. Ela destacou que, embora a relação entre as partes seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor do serviço seja objetiva, o fato de o extravio ter sido solucionado em dois dias — prazo considerado razoável pela regulamentação do setor — descaracteriza a gravidade da ofensa, especialmente por se tratar de voo de retorno.
Em seu voto, a relatora ressaltou que o ônus de provar o abalo moral, nesse cenário, era dos consumidores.
“À falta de prova de qualquer circunstância excepcional, extravio temporário de carrinho de bebê no voo de retorno para o lar, por não atingir direito algum da personalidade nem acarretar distúrbios graves na vida do consumidor, não pode ser reconhecido como fato gerador de dano moral, inclusive à luz das técnicas de presunção dos artigos 374, inciso IV, e 375 do Código de Processo Civil.”
A decisão reforçou que o mero inadimplemento do contrato de transporte não gera indenização automática por danos morais.
“No caso em tela, além do mero descumprimento contratual havido, seria necessária a comprovação do prejuízo suportado e o grande abalo psicológico sofrido pela vítima do evento, ônus que não se desincumbiu o consumidor, ora autor/recorrido.”
Atuaram na causa em favor da companhia aérea os advogados do escritório Rosenthal e Guaritá Advogados.
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Processo 5628258-27.2025.8.09.0051
Publicado por Conjur.