STJ redefine a validade dos contratos digitais e reforça a validade dos contratos digitais

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.197.156, consolidou entendimento relevante sobre a validade de contratos digitais ao reconhecer que assinaturas eletrônicas realizadas fora do padrão da ICP-Brasil não são, por si só, inválidas. A decisão reforça a adequação do Direito à dinâmica das contratações digitais e afasta a exigência de formalismos que não encontram respaldo na legislação vigente.

O Tribunal destacou que a validade do contrato deve ser analisada a partir do conjunto probatório, e não apenas do meio utilizado para assinatura. Elementos como envio de documentos pessoais, registro de imagem, geolocalização e interação ativa do contratante foram considerados suficientes para demonstrar a manifestação de vontade, mesmo sem certificação oficial. Nesse contexto, a simples negativa posterior da contratação não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.

A decisão também delimita o ônus da prova nas relações contratuais digitais. Cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação quando houver questionamento, mas, uma vez comprovada a ausência de indícios de fraude, a contestação genérica do consumidor não afasta a validade do contrato. Esse entendimento busca equilibrar a proteção do consumidor com a necessidade de preservar a segurança jurídica nas relações digitais.


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