STJ afasta dano moral presumido por disponibilização de dados comuns no Cadastro Positivo

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.221.650, firmou entendimento de que a disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. O colegiado, acompanhando o voto da ministra Isabel Gallotti, destacou que a caracterização do dano exige demonstração concreta de prejuízo aos direitos de personalidade do titular.

O caso analisou ação proposta por consumidor que alegava comercialização indevida de dados pessoais em plataformas de formação de histórico e pontuação de crédito. A discussão envolveu a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei do Cadastro Positivo. O Tribunal ressaltou que a legislação autoriza a abertura de cadastro independentemente de consentimento prévio e permite o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento para fins de proteção ao crédito, dentro dos limites legais.

Segundo o STJ, diferentemente dos dados sensíveis, os dados pessoais comuns, como endereço e telefone, não estão automaticamente sujeitos a regime de sigilo reforçado. Por isso, eventual irregularidade no tratamento dessas informações não implica, de forma automática, a existência de dano moral. Para que haja indenização, é indispensável comprovar a efetiva disponibilização indevida dos dados e a ocorrência de impacto relevante à esfera pessoal do titular.


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