A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores provenientes de seguro de vida resgatável podem ser objeto de penhora, desde que já tenham sido resgatados pelo próprio segurado e não estejam protegidos por outras hipóteses legais de impenhorabilidade. O entendimento foi fixado no Recurso Especial nº 2.176.434, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.
O caso teve origem em execução de dívida na qual o credor buscava penhorar valores resgatados de um seguro de vida. O devedor sustentava que o montante seria impenhorável com base no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, que protege o seguro de vida contra constrições judiciais. O STJ, entretanto, entendeu que essa regra não se aplica às quantias já disponibilizadas ao próprio segurado, uma vez que deixam de ter natureza indenizatória.
Para o relator, o seguro de vida resgatável, ao permitir o saque antecipado do capital, assume características de investimento financeiro, e o valor resgatado passa a integrar o patrimônio livre do segurado, podendo ser alcançado por execução judicial. Com a decisão, o STJ reafirma a distinção entre a indenização típica do seguro de vida, que mantém caráter de proteção pessoal e familiar, e o valor resgatável acumulado, que perde essa natureza ao ser disponibilizado ao titular, sujeitando-se, portanto, à execução judicial.