A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante sobre a penhorabilidade de imóveis residenciais dados em garantia por sócios de pessoas jurídicas. No julgamento do Tema 1.261, nos REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326, o colegiado definiu que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família só se aplica quando demonstrado que a dívida garantida reverteu em benefício direto da entidade familiar.
A tese firmada também esclarece a distribuição do ônus da prova. Nos casos em que o imóvel residencial for ofertado como garantia real por um dos sócios, presume-se sua proteção como bem de família, cabendo ao credor comprovar que o débito atendeu interesses da família do garantidor. Já quando os únicos sócios da empresa são também os proprietários do imóvel, inverte-se o encargo: são os titulares do bem que devem demonstrar que a dívida não beneficiou o núcleo familiar.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a medida busca preservar o equilíbrio entre a proteção à moradia e a segurança jurídica nas relações negociais, evitando que garantias sejam anuladas de forma automática sem considerar o contexto da obrigação assumida.
A decisão, acolhida por unanimidade, contribui para uniformizar a jurisprudência sobre o alcance da proteção do bem de família em operações empresariais, especialmente em cenários em que sócios utilizam seus imóveis particulares como garantia de obrigações da pessoa jurídica.