STJ reafirma ausência de responsabilidade bancária em transações realizadas com cartão e senha originais

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.633.785/SP, consolidou entendimento de que não há falha na prestação de serviços bancários quando as operações, como saques, compras ou empréstimos, são realizadas com o cartão original e a senha pessoal do correntista. Nesses casos, a utilização regular dos dispositivos de segurança afasta o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da instituição financeira.

Segundo o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, o dever de guarda e sigilo da senha é pessoal e intransferível, competindo ao cliente zelar por sua utilização. Assim, quando a perícia comprova a legitimidade técnica das transações, cabe ao correntista demonstrar eventual falha, negligência ou omissão do banco, não sendo possível imputar responsabilidade automática à instituição.

O precedente reforça que a inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não é absoluta, devendo ser afastada quando há evidência de que as operações seguiram os protocolos regulares de autenticação. Dessa forma, a simples alegação de fraude ou desconhecimento das transações não é suficiente para configurar defeito na prestação do serviço bancário.


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