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Abrigar conta usada por golpista, por si só, não gera responsabilização do banco, estabelece STJ

O banco só pode ser responsabilizado por permitir que contas-laranjas sejam meios para a prática de fraudes se ficar comprovado que não adotou as diligências necessárias para evitar o problema.

Vítima acreditou que tinha comprado carro em leilão digital por valor 70% inferior ao de mercado

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi vítima do golpe do falso leilão.

Ele acessou uma página na internet, fez um lance e arrematou um veículo por R$ 47,9 mil. Depois de fazer o pagamento em uma conta de um banco digital, descobriu que o leilão foi falso e que havia caído em um golpe.

A ação foi ajuizada para alegar a responsabilidade do banco digital, já que a excessiva facilidade para a criação da conta teria permitido a ocorrência do golpe. O resultado nas instâncias ordinárias foi de improcedência do pedido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que houve culpa exclusiva da vítima, por não agir cautelosamente no negócio, deixando-se iludir pelos falsários na expectativa de adquirir veículo em quantia 70% inferior ao valor de mercado.

No STJ, ele sustentou que o banco digital não adotou as devidas medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta bancária.

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o uso indiscriminado de contas-laranjas é mesmo uma grande ponta solta para o combate aos crimes digitais no Brasil, tema que tem sido motivo de debate legislativo.

Falha nenhuma

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da Súmula 479 do STJ, os bancos só se livram da responsabilização quando é comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou quando há culpa exclusiva da vítima.

No caso julgado, o defeito no serviço só poderia existir se ficasse comprovado que o banco não adotou a cautela necessária para a abertura da conta que foi usada pelos fraudadores.

Essa cautela está descrita na Resolução 4.753/2019 do Banco Central, segundo a qual cabe às instituições financeiras verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente.

“Portanto, não há falha na prestação de serviço bancário quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Banco Central, ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente”, disse a ministra Nancy.

Como não há qualquer comprovação de desídia do banco digital, não há o dever de indenizar. Na abertura da conta usada na fraude, o banco exigiu documentos, que foram enviados por meio digital. Não há indício de que tais documentos tenham sido falsificados.

“Pelo exposto, inexiste fortuito interno que justifique a responsabilidade objetiva do banco recorrido na hipótese dos autos”, concluiu a relatora. A votação foi unânime.

O banco digital foi representado pelo escritório Rosenthal e Guaritá Advogados.

Publicado em Conjur

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