O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.188.156/PR, que companhias aéreas não são obrigadas a autorizar o transporte de animais de suporte emocional quando não forem atendidos os critérios estabelecidos por suas políticas internas, desde que devidamente informadas ao consumidor e em conformidade com a regulamentação da ANAC.
Segundo a Quarta Turma do STJ, os animais de suporte emocional não têm o mesmo respaldo legal que os cães-guia, únicos autorizados por lei a embarcar com seus tutores na cabine das aeronaves sem restrições de peso, acondicionamento ou espaço.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, foi categórica ao afirmar que, na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, não sendo obrigadas a aceitar o embarque, na cabine, de animais que não sejam cães-guia ou que não atendam aos limites de peso, altura e exigência de acondicionamento em caixas apropriadas.
No caso concreto, passageiros haviam obtido decisão favorável em instância inferior que lhes assegurava, de forma vitalícia, o direito de embarcar com dois cães de suporte emocional em voos nacionais e internacionais. A decisão foi reformada pelo STJ, que reafirmou a competência regulatória das companhias aéreas e a necessidade de observar as normas de segurança.
A Corte também destacou três fundamentos centrais:
- A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas compromete a segurança dos voos e dos demais passageiros;
- Cães de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia, pois não são regulamentados no Brasil e não passam pelo treinamento rigoroso que os habilita a controlar necessidades fisiológicas e a prestar apoio efetivo a pessoas com deficiência visual;
- Apenas os cães-guia, conforme definidos pela Lei nº 11.126/2005 e regulamentados pelo Decreto nº 5.904/2006, têm direito garantido de acesso irrestrito a aeronaves e demais espaços públicos.
O STJ também observou que, via de regra, as companhias aéreas permitem o transporte de pequenos animais na cabine, desde que obedecidos critérios objetivos como peso máximo (geralmente até 10 kg) e o uso de caixas de transporte. Animais fora dessas condições devem ser transportados no compartimento de carga.
Por fim, a simples apresentação de laudo médico atestando a função de suporte emocional não afasta a obrigação do passageiro de cumprir as normas da empresa aérea, tampouco cria prerrogativa legal similar à conferida aos cães-guia.