A Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, tem regulamentado algumas situações para que o consumidor. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou a Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. Por exemplo, antes do voo, a companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem, o valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional; Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades; Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos; Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem; Proibição de aplicação de multa superior ao valor da passagem; As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros e quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral; Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição; A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. E esse direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito.
A questão é saber se a companhia aérea tem o direito de suspender ou alterar o voo por sua própria conveniência. Essa situação já foi decidida pelos nossos Tribunais e a maioria das decisões impõe a condenação à companhia aérea para o pagamento de uma indenização ao consumidor nos casos em que não há justificativa de força maior que autorizasse esse cancelamento do voo. É dever da companhia aérea fornecer a assistência material nos casos de cancelamento de voo e a sua ausência, também gera o dever de indenizar o consumidor por danos, seja material e/ou moral.