O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as companhias aéreas a transportar gratuitamente animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves. A decisão foi tomada por maioria, no julgamento da ADI 7754, ao entender que a norma estadual ultrapassou os limites de competência legislativa e contrariou a regulação federal sobre o tema.
A lei fluminense impunha a obrigação de transporte sem custo em voos com origem ou destino no Rio de Janeiro, além de estabelecer requisitos específicos, como limitação a um único animal e exigência de laudos veterinários. Para a maioria dos ministros, essas regras criaram um regime próprio que diverge da regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que não impõe obrigação de transporte gratuito e permite às companhias definir preços e condições.
Prevaleceu o entendimento de que, embora os Estados possam legislar de forma complementar em temas relacionados à proteção de pessoas com deficiência, a norma estadual acabou por restringir direitos já estabelecidos em normas federais e em tratados internacionais, configurando inconstitucionalidade material. Também foi reconhecido que a matéria envolve direito aeronáutico, de competência privativa da União.
Com a decisão, permanece válida a disciplina federal, especialmente a Portaria nº 12.307/2023 da Anac, que autoriza as companhias aéreas a fixarem as condições e os valores para o transporte de animais de estimação e de apoio emocional, sem imposição de gratuidade.