STJ define critérios para uso de medidas atípicas no cumprimento de decisões judiciais

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros objetivos para a adoção de medidas alternativas destinadas a assegurar o cumprimento de decisões judiciais em execuções cíveis. O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.955.539 e nº 1.955.574, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.137), e passa a orientar obrigatoriamente as instâncias inferiores em casos semelhantes.

As chamadas medidas executivas atípicas incluem, entre outros exemplos, a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões bancários. Segundo a tese aprovada, essas medidas podem ser utilizadas, desde que atendidos cumulativamente alguns critérios.

O STJ estabeleceu que elas devem ser adotadas de forma subsidiária, ou seja, somente após a tentativa frustrada dos meios tradicionais de cobrança, como penhora de bens ou bloqueio de valores. Além disso, a decisão judicial deve ser fundamentada conforme as circunstâncias do caso concreto e respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade e o direito de manifestação prévia do devedor.

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que essas medidas não representam uma autorização indiscriminada para impor restrições ao devedor. Ao contrário, tratam-se de instrumentos excepcionais, voltados a situações em que há resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. O colegiado optou por não exigir prova prévia da existência de bens expropriáveis, entendendo que essa exigência poderia inviabilizar a efetividade da execução em casos de ocultação patrimonial ou comportamento não colaborativo.


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