O STJ, no REsp 2.261.458, decidiu que a execução de crédito extraconcursal garantido fiduciariamente deve prosseguir quando não houver controvérsia sobre sua natureza. No caso, a extraconcursalidade já havia sido reconhecida no processo, inclusive pela administradora judicial, razão pela qual não seria adequada a suspensão da cobrança até nova manifestação do juízo da recuperação judicial.
A decisão parte da regra de que créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária não se submetem, em princípio, aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Isso significa que o deferimento da recuperação e o início do “stay period” não suspendem automaticamente a execução desses créditos, justamente porque eles permanecem fora do concurso de credores sujeito ao plano recuperacional.
O STJ também delimitou o papel do juízo da recuperação. Sua atuação sobre execuções extraconcursais é excepcional e deve observar o art. 6º, § 7º-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A suspensão de atos constritivos somente se justifica quando a medida recair sobre bem de capital essencial à atividade empresarial e ocorrer durante o período de blindagem, mediante cooperação jurisdicional.
No mercado de crédito, o precedente preserva a utilidade econômica das garantias fiduciárias e reduz o risco de paralisações indevidas em execuções de créditos não sujeitos à recuperação judicial. A decisão equilibra a proteção da empresa em crise com a efetividade das garantias, evitando que o regime recuperacional seja utilizado para esvaziar direitos de credores extraconcursais fora das hipóteses legais específicas.