Rosenthal e Guaritá Advogados2026-08-06T13:52:16-03:00

O CNJ decidiu afastar a exigência de escritura pública para a formalização de alienação fiduciária em contratos de compra e venda de imóveis celebrados fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A decisão, proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, acolheu pedido da União para ajustar normas editadas em 2024 que haviam ampliado essa exigência a outros agentes do mercado imobiliário.
Na prática, a decisão permite que a alienação fiduciária seja formalizada por instrumento particular com efeitos de escritura pública, desde que observados os requisitos legais.
Isso é relevante porque a exigência de escritura em cartório de notas poderia elevar significativamente o custo das operações, impactando incorporadoras, loteadoras, fundos, securitizadoras, fintechs e demais agentes que utilizam imóveis como garantia em operações de crédito, inclusive fora do financiamento habitacional tradicional.
A dispensa da escritura pública, porém, não elimina a necessidade de registro do contrato no cartório de registro de imóveis, etapa indispensável para a constituição da garantia e a transferência da propriedade fiduciária. A decisão tende a trazer maior previsibilidade às operações imobiliárias estruturadas com alienação fiduciária, preservando a segurança registral sem impor formalidade adicional não exigida pela legislação.
PP 0007122-54.2024.2.00.0000