O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada para a correção de dívidas civis, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil, reafirmado pela Lei 14.905/2024. No entanto, essa aplicação deve respeitar a coisa julgada em cada caso, impedindo a reabertura de processos já finalizados.
A discussão sobre a aplicabilidade da Selic em correções monetárias não é recente, e por muitos anos houve falta de uniformidade nos tribunais sobre qual índice deveria ser utilizado. Algumas cortes aplicavam o IPCA, IGP-M ou INPC para correção monetária, enquanto os juros moratórios eram convencionados em 1% ao mês. A nova legislação e a decisão da Corte Especial do STJ trouxeram maior clareza, determinando a Selic como a taxa de referência para os casos em que os juros não tenham sido convencionados previamente.
Nos embargos de declaração interpostos no Recurso Especial 1.795.982, a parte credora buscava a modulação dos efeitos da decisão, pleiteando que a Selic fosse aplicada apenas para processos iniciados após o julgamento. O relator, ministro Raul Araújo, rejeitou esse pedido, enfatizando que a decisão não altera a coisa julgada, ou seja, processos já transitados não terão seus índices de correção revisados.
Com essa decisão, o STJ estabelece maior previsibilidade e segurança jurídica para a aplicação da Selic na correção de dívidas civis, garantindo que a mudança na legislação não afete processos já encerrados e evitando conflitos sobre a retroatividade da norma.