A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a utilização do Serp-Jud para localização de bens penhoráveis em execuções civis, desde que haja decisão judicial fundamentada. Ao afastar entendimento restritivo adotado na origem, o colegiado sinalizou que a busca patrimonial por meios eletrônicos deve ser analisada à luz da efetividade da execução e do arcabouço normativo que estrutura os registros públicos e os poderes do juízo na condução do processo executivo.
O fundamento central do julgamento está na compreensão de que o Código de Processo Civil confere ao magistrado instrumentos amplos para adoção de medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive com apoio de ferramentas tecnológicas. Nesse contexto, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei nº 14.382/2022, foi lido como mecanismo apto a integrar dados registrais e viabilizar consultas relevantes sobre gravames, indisponibilidades e vínculos patrimoniais, o que lhe confere utilidade concreta na localização de ativos.
A decisão também aproxima o Serp-Jud de outras ferramentas já consolidadas na rotina forense, como sistemas de pesquisa patrimonial utilizados na execução, afastando a ideia de que seu uso dependeria do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. Com isso, o STJ reforça que a tecnologia não constitui elemento acessório, mas instrumento funcional da tutela executiva, especialmente em um cenário em que a identificação de patrimônio continua sendo um dos principais entraves à efetividade do processo.