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Atraso em voo por condições climáticas não enseja danos morais

Companhia aérea não terá de indenizar por atraso em voo causado por condições climáticas. Decisão é da juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo, da vara Única de Nova Brasilândia do Oeste/RO, que julgou improcedente pedido de dano moral de viajante. Magistrada concluiu que não há responsabilidade da empresa quando ratificado o motivo de força maior.

Segundo a autora, após adquirir passagem aérea de Porto Velho/RO para Recife/PE, com previsão de chegada ao destino às 13h50 do dia 18/12/21, experienciou diversas falhas no atendimento da companhia, falhas estas que ensejaram a chegada ao destino final apenas às 12h do dia 19/12/21.

Por este motivo, a consumidora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

A magistrada, ao analisar o caso, asseverou que a autora não fez prova dos danos supostamente sofridos, ônus este que é seu.

“Em que pese a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, imperioso destacar que a incidência do CDC não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal. Embora seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.”

Ainda, a juíza concluiu que o atraso do voo não é capaz de constituir, por si só, causa satisfativa a fim de gerar dano moral indenizável, pois o avião é meio de transporte peculiar, em que as normas de segurança são mais rigorosas, pelo risco que a atividade envolve, por isso, demanda cuidados e procedimentos de redobrada cautela, sendo justificável, por vezes, alguns atrasos.

No caso, o cancelamento do voo ocorreu pela queda do balizamento (iluminação) no aeroporto de Guarulhos – São Paulo em função das fortes chuvas enfrentadas na cidade no dia 18 de dezembro de 2021, impactando toda a operação naquele aeroporto. Tal fato constitui hipótese de força maior e afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo, motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.

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