O fato de um banco ter permitido a abertura de uma conta corrente usada em um estelionato não implica sua responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos pela vítima, já que não houve efetiva falha na prestação do serviço.
Esse foi o entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a decisão que condenou o Banco Itaú e o C6 S.A. a indenizar um cliente que foi vítima de um golpe.
Segundo os autos, o autor da ação contou ter sido vítima de estelionato ao transferir voluntariamente R$ 60 mil para a conta de um terceiro no banco C6 para pagar o valor de um veículo anunciado falsamente em uma plataforma online de vendas.
O juízo de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte dos bancos, já que uma instituição bancária não teria sido ágil o suficiente para estornar o valor transferido e a outra teria falhado ao permitir a abertura de uma conta usada por estelionatário.
Ao apresentar o recurso, o Itaú alegou que a transferência de valores foi feita de forma voluntária. Já o C6 sustentou que seguiu as exigências da Resolução 2.025/93 do Banco Central para a abertura da conta usada no golpe.
Não houve falha
Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Andrade Neto, deu razão aos apelantes. No entendimento do magistrado, os bancos não poderiam ser responsabilizados, já que não houve falha na prestação do serviço.
“Em suma, os elementos de convicção existentes nos autos indicam não haver nenhum nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras e o prejuízo sofrido pelo autor, cuja origem deriva de sua própria conduta assaz imprudente, conforme já acima sublinhado, sendo de rigor a improcedência da ação.”
A advogada Juliana Rosenthal, sócia do escritório Rosenthal e Guaritá Advogados, que representa o C6 na ação, explicou que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços dispensa a comprovação da sua culpa para a ocorrência do dano ao consumidor, mas demanda a existência do nexo causal entre a falha e o dano causado.
“Não se pode pretender que, além das formalidades normais para operações bancárias, seja o banco obrigado a analisar o caráter e as intenções do correntista, e decidir de forma diversa significaria responsabilizar o banco por atos totalmente fora de seu controle ou dever, caracterizando uma extensão exagerada de sua responsabilidade objetiva”, disse ela.
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Processo 1000336-32.2021.8.26.0428
Publicado em Conjur