Cancelamento de voo devido a vazamento de óleo não gera dano moral

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Na origem, magistrada ressaltou que passageiro não demonstrou elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.

Passageiro que teve voo cancelado devido a vazamento de óleo da aeronave momentos antes do embarque não será indenizado pela Latam Airlines. A 1ª turma recursal permanente Cível e Criminal do TJ/MA negou provimento e manteve sentença proferida em 1º grau, que julgou improcedente o pedido do autor visto não existir elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.

Nos autos, o passageiro afirma que comprou passagem pela empresa Latam Airlines a fim de realizar viagem entre as cidades de Fortaleza/CE e São Luís/MA, com conexão em São Paulo. Entretanto, afirma que ao chegar no aeroporto, foi surpreendido pelo cancelamento do voo entre Fortaleza e São Paulo, e que seu direito de realocação em voo próximo foi negligenciado, pois a conexão era mais extensa do que a anterior, acarretando um atraso de oito horas.

Alega que mesmo com a disponibilidade de voos junto à companhia aérea, bem como nas demais companhias aéreas, teve seu pedido negado em relação à realocação em um voo mais próximo, sem direito de escolher outras opções. Assim, requer a procedência do pedido quanto à condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em contestação, a Latam relata que o cancelamento do voo foi ocasionado por manutenção não programada em relação ao vazamento de óleo da aeronave momentos antes do embarque e também que prestou a devida assistência material ao requerente, de alimentação e reacomodação, conforme determina a resolução 400/16 da ANAC.

Em 1º grau, a juíza de Direito Isabella de Amorim Parga Martins Lago, do 9ª JEC de São Luíz/MA, observou que o viajante não demonstrou nos autos elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.

“Diante das provas produzidas e informações prestadas pelas partes, vislumbro que apesar do problema ocorrido, o qual, segundo a ré, se deu por questões relacionadas à manutenção da aeronave, houve por parte da companhia aérea o cumprimento das obrigações determinadas na resolução 400 da ANAC.”

Assim, julgou improcedente o pedido do autor.

Interposto recurso, a 1ª turma recursal permanente Cível e Criminal do TJ/MA negou provimento e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.

Confira aqui a decisão.

Publicado por Migalhas


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