A 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.912.328, decidiu por unanimidade que o prazo prescricional para ação revisional de cláusulas de contrato bancário deve ser contado da assinatura do contrato, e não de cada lançamento posteriormente questionado. O colegiado determinou o retorno do processo à origem para nova análise com base nesse marco temporal.
No caso, a discussão envolvia a revisão integral de contrato de conta corrente firmado em 1990. O STJ afastou a interpretação de que cada débito ou lançamento daria início a um novo prazo prescricional e reconheceu que, quando a pretensão se volta contra o próprio contrato, o termo inicial deve ser vinculado à sua celebração. Quanto à restituição decorrente da revisão, o relator também destacou sua natureza pessoal, sujeita a prazo prescricional próprio.
A decisão fortalece a segurança jurídica no contencioso bancário ao evitar que contratos antigos permaneçam sujeitos a questionamentos sucessivos com base em lançamentos isolados. A definição de um marco prescricional objetivo amplia a previsibilidade na gestão de passivos, facilita a organização documental de operações de longa duração e oferece parâmetro relevante para a defesa em ações revisionais.