A 4ª Vara Cível do Tatuapé/SP, decidiu pela restituição de 50% do valor pago a compradores que desistiram de compra de imóvel por negativa de financiamento. No caso, os compradores exigiam a restituição completa do valor, alegando que a cláusula contratual de retenção seria abusiva.
A magistrada concluiu que, a partir da Lei do Distrato Imobiliário, não há que se falar em abusividade da retenção do valor. “A hipótese, portanto, não é de rescisão por culpa da vendedora, mas sim de desistência do contrato pelos autores, pois o pacto não mais lhe convém”, afirmou.
Ainda, como a vendedora não apresentou qualquer oposição ao distrato oferecido administrativamente, determinou que os custos processuais deveriam ser pagos inteiramente pelos autores compradores.