A 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou um consumidor que questionou negativação devida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A multa se deu pela comprovação da instituição financeira, que a negativação era devida, uma vez que os referidos valores foram efetivamente utilizados pelo autor.
O desembargador relator Paulo Pastore Filho asseverou que o banco promoveu corretamente o aprontamento em nome do consumidor, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito, bem como em dano moral indenizável.
Quanto à má-fé, o desembargador concluiu que a multa foi bem aplicada, uma vez que o autor agiu de forma temerária, precipitada e arriscada, contribuindo para um afogamento ainda maior do Judiciário.