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Juiz nega indenização a passageiras por voo cancelado na pandemia

O juiz de Direito Marco Adriano Ramos Fonseca, do 3º JEC e das Relações de Consumo de Calhau/MA, negou indenização a consumidoras que tiveram suas passagens aéreas canceladas em razão da pandemia. Segundo o magistrado, não houve falha na prestação dos serviços das empresas, uma vez que a interrupção da viagem ocorreu por caso fortuito.

Na Justiça, consumidoras alegaram ter contratado com uma agência de turismo pacote de viagem que incluía passagem aérea para a cidade de Salvador/BA. Porém, devido a pandemia, o voo foi cancelado sem reembolso dos valores pagos. Nesse sentido, pleiteou indenização por danos materiais e morais pelo ocorrido.

Em defesa, a companhia aérea sustentou que as consumidoras poderiam optar por crédito para compra de bilhete aéreo futuro. A agência de turismo por sua vez, alegou ter concedido crédito às consumidoras pelo ocorrido.

Ao decidir, o magistrado afirmou que “o reembolso do valor pago pelo consumidor somente será devido se, a critério do fornecedor, não for possível a remarcação do serviço ou a concessão de crédito, o que, no caso concreto, foi concedido às partes autoras, como relatado em audiência, o que torna descabido o ressarcimento pleiteado”. Nesse sentido, asseverou que não houve falha na prestação dos serviços das empresas. 

Em relação aos danos morais, pontou que, segundo art. 5º da lei 14.046/20, “eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais”.

Nesse sentido, o juiz julgou improcedente a ação para negar indenização às consumidoras.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.

Publicado em Migalhas

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