Foi sancionada a Lei nº 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer um novo regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento no Brasil.
Trata-se, em verdade, de política pública de fomento à concessão de crédito de maneira responsável, de educação financeira e de promoção de conciliação através de planos de pagamento, preservando-se a renda necessária para manutenção do consumidor superendividado e sua família com dignidade.
Primeiramente, a Lei nº 14.181/21 considera como superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
A nova lei: (i) torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial; (ii) torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores; e (iii) obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, bem como o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos, entre outras medidas.