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STF valida decreto que restabeleceu valores das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o decreto que restabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a Cofins sobre receitas financeiras sobre receitas financeiras de empresas sob o regime não-cumulativo, em vigor desde 2015. 

A decisão ocorreu em sede do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 84 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, validando o decreto que revogou a redução temporária das alíquotas estabelecida pela administração anterior.

O contexto desse caso remonta ao Decreto 11.322/2022, que cortou as alíquotas de PIS e Cofins pela metade, passando de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%. Esse decreto foi publicado no último dia útil de 2022. Em resposta, no primeiro dia de sua nova gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou a medida, restabelecendo os percentuais originais.

Os contribuintes questionaram a legitimidade do decreto de 2023, argumentando que o aumento das alíquotas deveria respeitar o prazo de 90 dias estabelecido pelo princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição.

O ministro Cristiano Zanin, relator do processo, destacou que a norma recente não representa um aumento de tributo, mas um retorno aos índices anteriores. Ele argumentou que não havia expectativa legítima de mudança, uma vez que a redução das alíquotas não poderia ter efeito prático antes da publicação do novo decreto, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade.

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