A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, direito a indenização por danos morais. O colegiado entendeu que, embora a conduta configure falha na prestação do serviço, ela não atinge automaticamente a honra, a dignidade ou a imagem do consumidor, afastando a aplicação do dano moral presumido (in re ipsa).
No caso analisado no REsp 2.215.427, a consumidora alegou que a redução do limite sem aviso violou o dever de informação e caracterizou prática abusiva. As instâncias anteriores, porém, concluíram que não houve prejuízo concreto nem demonstração de constrangimento, pois a cliente não comprovou ter sido impedida de realizar uma compra específica ou ter sofrido dano efetivo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a ausência de comunicação prévia infringe a Resolução nº 96/2021 do Banco Central, mas ressaltou que a mera falha contratual não gera, por si só, obrigação de indenizar. Para a ministra, o dano moral só é configurado quando há elementos que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade, como humilhação, exposição vexatória ou constrangimento público.
Com o julgamento, o STJ reafirma sua jurisprudência de que a responsabilidade civil exige demonstração de prejuízo concreto, reservando o reconhecimento do dano moral presumido apenas a hipóteses graves, como protesto indevido de títulos, uso irregular de dados pessoais ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A decisão reforça a distinção entre falha contratual e dano moral, mantendo a proporcionalidade nas relações de consumo.