STJ autoriza execução provisória de astreintes

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido realizado em sede de recurso especial, para concluir que as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.

O entendimento foi firmado com base no artigo 357, §3º, do Código de Processo Civil.

As astreintes são um importante instrumento de coerção, por se tratar de uma penalidade pecuniária utilizada para forçar indiretamente o cumprimento de uma obrigação.

A empresa que realizou o pedido afirmou, em síntese, que a execução provisória das astreintes somente pode ocorrer após sentença de mérito confirmatória da decisão que fixou a multa. O entendimento defendido pela empresa está de acordo com a tese fixada pela Corte Especial do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 2014.

Ocorre que, após a entrada em vigor do CPC de 2015, houve a inclusão do artigo 357, parágrafo 3º, que prevê que a multa é passível de cumprimento provisório.

Desse modo, a ministra relatora Nancy Andrighi concluiu que a tese anteriormente firmada pelo STJ não se aplica mais, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa.


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