STJ define início do prazo para pagamento em ações de busca e apreensão

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma vinculante, que o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens com alienação fiduciária começa a contar a partir da execução da medida liminar, e não da data em que o devedor toma ciência da apreensão.

A decisão envolve contratos em que o bem, como um veículo, é dado em garantia e só passa para o nome do comprador após o pagamento total das parcelas. Se há atraso, o credor pode requerer a busca e apreensão e, a partir da execução da liminar, inicia-se o prazo para que o devedor quite o débito e evite a consolidação da propriedade em favor do credor.

O entendimento, firmado no REsp 2.126.264, afasta a necessidade de intimação pessoal para início da contagem e aplica o conceito de “mora ex re”, segundo o qual o simples vencimento da dívida já coloca o devedor em atraso, sem exigência de nova notificação.

A tese passa a orientar os tribunais do país, trazendo maior uniformidade na aplicação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969 e segurança para credores e devedores quanto ao momento exato de início desse prazo.


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