STJ valida assinatura eletrônica mesmo que certificadora não esteja credenciada no ICP-Brasil 

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela validade de assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O julgamento envolveu uma ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, onde o contrato foi assinado digitalmente por meio de plataforma eletrônica, com a validação de uma sociedade de crédito direto, sem vínculo com a ICP-Brasil.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia inicialmente decidido que a assinatura digital não era suficiente, devido à ausência de credenciamento na ICP-Brasil. No entanto, no recurso ao STJ, a credora argumentou que a assinatura digital avançada, autenticada com token, era válida e que a certificação pela ICP-Brasil era opcional. A credora também defendeu que o contrato eletrônico, por ser firmado de acordo com a liberdade das formas, tinha validade jurídica conforme os princípios da autonomia privada.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Lei 14.063/2020 e a MP 2200/2001 permitem diferentes formas de validação de assinaturas eletrônicas, reconhecendo a validade jurídica das assinaturas avançadas, mesmo que não sejam certificadas pela ICP-Brasil. Segundo ela, a assinatura eletrônica avançada tem validade jurídica idêntica à de uma assinatura física, desde que ambas as partes concordem com o método utilizado.

A ministra também destacou que, neste caso, as partes haviam concordado em usar a plataforma para assinar o contrato, o que reforçou a veracidade das assinaturas. Para ela, rejeitar a validade do contrato apenas por não ter sido usado o sistema ICP-Brasil seria um excesso de formalismo, considerando as novas realidades do ambiente digital.


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