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STJ valida proibição de venda de milhas aéreas para terceiros

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a cláusula contratual que proíbe os compradores de passagens aéreas de vender as milhas obtidas para terceiros não é abusiva, nem coloca o consumidor em excessiva desvantagem. O tribunal decidiu a favor de uma companhia aérea em um caso em que foi acusada de impedir uma agência de turismo de vender milhas acumuladas.

Inicialmente, a empresa de aviação foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 40 mil por danos morais à agência de turismo, alegando que a empresa prejudicou sua imagem ao cancelar a emissão de bilhetes aéreos.

O tribunal paulista argumentou que as milhas representam um negócio oneroso, cujo custo está incluído nas passagens aéreas, e que a milhagem faz parte do patrimônio do consumidor. Portanto, considerou inadmissível a cláusula contratual que proíbe a sua alienação a terceiros, mesmo que sua guarda e controle sejam mantidos pela empresa de fidelização.

No entanto, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, discordou dessa interpretação. Ele definiu que os pontos obtidos em programas de milhagem são bonificações gratuitas concedidas ao consumidor por sua fidelidade. Se o consumidor não considerar o programa vantajoso, tem total liberdade para procurar outra companhia aérea mais atrativa. Portanto, não há abusividade na cláusula que restringe a venda de milhas a terceiros.

O relator aplicou o artigo 286 do Código Civil ao caso, que estabelece que o credor pode ceder seu crédito, desde que não haja oposição do devedor. Além disso, ele argumentou que a agência de turismo não pode ser considerada cessionária de boa fé das milhas, pois atua no mercado específico há anos e possui amplo conhecimento dos regulamentos internos das companhias aéreas.

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