A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou um acordo firmado entre uma empresa de artigos esportivos e a companhia de cartões Alelo, concluindo que as disposições de um contrato devem ser averiguadas até o momento da assinatura.
Verifica-se que as partes firmaram um contrato de emissão e gestão de cartões de alimentação, refeição e combustível. Após algum tempo, a autora questionou algumas cláusulas judicialmente, alegando abusividade no limite quantitativo mínimo imposto pela empresa.
O relator, desembargador Sá Duarte, afirmou que a autora tinha conhecimento das cláusulas que estipulavam o limite quantitativo mínimo, não podendo ser considerada parte hipossuficiente.
O relator concluiu, então, que autora optou por efetuar a contratação com a Alelo mesmo com a previsão contratual de limite quantitativo mínimo, não podendo afastar tais condições sob o pretexto de ser uma cláusula abusiva.
Por este motivo, o colegiado negou, por unanimidade, provimento ao recurso da empresa, reafirmando a validade do contrato.