O autor teve seu celular furtado no dia 17 de agosto de 2021, e somente no dia seguinte constatou a realização de movimentações não reconhecidas que totalizavam a importância de R$ 43.200,98.
A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, acolhendo a pedido do banco C6, afastou a sentença que havia condenado a instituição ao ressarcimento de valores referentes a transações bancárias realizadas após o furto de um celular.
O autor teve seu celular furtado no dia 17 de agosto de 2021, e somente no dia seguinte constatou a realização de movimentações não reconhecidas que totalizavam a importância de R$ 43.200,98.
Em recurso, o banco comprovou que a demora na comunicação do furto, o que ocorreu somente depois da efetivação das transações contestadas, impossibilitou a mitigação do prejuízo, com o bloqueio do acesso a conta, bem como que a situação concreta caracteriza fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos experimentados pelo autor, devendo ser afastada sua responsabilidade, na medida em que o dano foi ocasionado por ato de terceiro.
A Justiça, após análise do recurso, destacou que a instituição bancária comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para garantir a segurança das transações realizadas em seu ambiente, com a adoção de dois tipos de senhas para a efetivação da transação, que só podem ser alteradas por checagem de biometria, bem como a necessidade de instalação de token de segurança em aparelho específico, sendo certo que todas as transações contestadas foram realizadas com as credenciais da parte autora.
Reforçou um dos desembargadores que a senha transacional se equipara à assinatura eletrônica (art. 411, II do CPC), dando validade e demonstrando a autenticidade das transações realizadas para o réu, razão pela qual inaplicável a inversão do ônus da prova.
Aborda também o desembargador Henrique Rodriguero Clavisio a questão relacionada ao perfil de consumo ou de transações. Segundo ele, não há obrigação legal ou contratual que imponha às instituições financeiras a obrigação de checar as movimentações dos seus correntistas e bloquear o que supostamente não se adeque ao seu perfil, até mesmo porque tal conduta poderia configurar prática abusiva ou falha na prestação de serviço, violando o direito do correntista de livremente dispor do crédito por ele contratado.
Assim, o colegiado concluiu pela ausência do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e eventual ato da instituição financeira.
A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da instituição bancária.
- Processo: 1125256-58.2022.8.26.0100