STJ decide que  devedor deve arcar com honorários em execução frustrada

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No julgamento do Recurso Especial nº 2.007.859, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo nos casos de extinção da execução por abandono, os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo devedor inadimplente. A decisão reforça a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve assumir os encargos processuais.

O caso envolveu uma execução ajuizada em 2009, que foi extinta apenas em 2020, após o banco credor, sem sucesso, buscar bens penhoráveis dos devedores por mais de dez anos. O juízo de origem havia condenado o banco ao pagamento dos honorários, com base no artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, reconhecendo que o inadimplemento contratual foi a real origem da ação.

No STJ, prevaleceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, que afastou a responsabilização do credor. Para ele, a extinção do processo por inércia não elimina o fato de que foi o devedor quem originou a execução. Condenar o credor, mesmo após anos de diligências infrutíferas, representaria um benefício indevido a quem descumpriu a obrigação de pagar.

A decisão consolida o entendimento de que o inadimplemento continua sendo a causa determinante da lide, e, por isso, os custos do processo, incluindo os honorários advocatícios, devem recair sobre o devedor, ainda que a execução tenha sido encerrada sem julgamento de mérito.


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