STJ limita atuação do terceiro garantidor e reforça segurança da alienação fiduciária

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O STJ, no julgamento do AREsp 3.215.611/MS, decidiu que o terceiro que oferece imóvel em alienação fiduciária não tem legitimidade para ajuizar ação revisional com o objetivo de discutir encargos, juros ou cláusulas financeiras do contrato firmado entre credor e devedor. Para o Tribunal, a condição de garantidor não transforma o proprietário do bem em parte da relação contratual de financiamento.

O precedente é relevante porque delimita com maior precisão a posição jurídica de quem oferece o imóvel em garantia. O interesse em preservar o patrimônio dado em alienação fiduciária não autoriza a revisão do contrato principal celebrado por terceiros. A responsabilidade do garantidor permanece vinculada ao bem oferecido, sem ampliar sua atuação para questionar obrigações que não assumiu diretamente.

Para bancos e instituições financeiras, a decisão fortalece a previsibilidade das garantias fiduciárias e reduz o risco de ações propostas apenas para retardar a consolidação da propriedade ou a recuperação do crédito. O entendimento preserva a eficiência da alienação fiduciária como instrumento de mitigação de risco, sem afastar o direito do garantidor de fiscalizar a regularidade dos atos de consolidação e leilão.


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