Rosenthal e Guaritá Advogados2026-07-07T18:31:25-03:00

A 4ª Turma do STJ reafirmou que a Súmula 308 não se aplica, por analogia, à alienação fiduciária de imóvel. O entendimento reconhece que a garantia fiduciária possui disciplina legal própria, prevista na Lei nº 9.514/1997, e não pode ser tratada nos mesmos moldes da hipoteca para fins de limitação de seus efeitos perante terceiros.
No caso analisado, a adquirente havia quitado o valor do imóvel perante a construtora, mas não conseguiu obter a transferência da unidade em razão de gravame registrado na matrícula em favor da instituição financeira. Ao reformar a decisão de origem, o STJ concluiu que o contrato de compra e venda celebrado entre compradora e construtora não tem força para afastar, por si só, a garantia fiduciária regularmente constituída, especialmente quando a liberação do bem depende da observância das condições legais e contratuais próprias desse regime.
A importância do precedente está em reforçar a distinção entre regimes jurídicos diversos e em preservar a coerência do tratamento conferido às garantias reais no financiamento imobiliário. Ao afastar a transposição automática de entendimento construído para a hipoteca, o Tribunal preserva a lógica da alienação fiduciária como instrumento de estruturação e segurança das operações de crédito, evitando que negócios firmados à margem da anuência do credor produzam efeitos incompatíveis com a garantia anteriormente registrada.